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IRPJ – Prorrogada a vigência da MP nº 1.108/2022 que, entre outras providências, dispõe sobre a aplicação de penalidades no âmbito do PAT

O Ato CN nº 41/2022 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.108/2022 que, entre outras providências altera a Lei nº 6.321/1976 , que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Entre as disposições introduzidas pela referida norma, destacamos que as seguintes:

I. Dedução do IRPJ

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto nº 10.854/2021 , que regulamenta a Lei nº 6.321/1976 , arts. 166 a 182, observando-se que:

a) as despesas destinadas ao PAT deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

b) as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

b.1) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

b.2) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

b.3) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A vedação de que trata a letra “b” terá vigência conforme definido em regulamento para o PAT.

II. Penalidades

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:

a) multa: a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;

b) cancelamento: o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

c) perda do incentivo fiscal: a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto na letra “b”.

Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista na letra “a” serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, também se sujeitam à aplicação da multa supramencionada.

Na hipótese do cancelamento, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento

(Ato CN nº 41/2022 – DOU de 20.05.2022)

Fonte: Editorial IOB