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Você já retornou sua malha fiscal?

Viemos através desta, solicitar o retornos dos malhas fiscais, visto que nossa iniciativa visa evitarmos possíveis penalidades junto ao fisco, pois, conforme legislação transcrita abaixo, o descumprimento da escrituração fiscal no Sped, EFD-ICMS IPI poderá acarretar sansões fiscais.

Vale reforçar que mensalmente enviamos o controle fiscal do Malha, no qual é enviado planilha com os principais indicadores de fiscalização, logo pedimos que os Tickets de Malha sejam retornados no prazo de no máximo 48h para darmos entrada no sistema dos documentos remetidos, calculo correto dos impostos e envio tempestivo das obrigações acessórias.

Fundamentação Legal

Ajuste SINIEF n.º 02, de 03 de abril de 2009, incorporado à legislação tributária do Estado do Ceará por meio do Decreto n.º 29.886, de 31 de agosto de 2009, que estabelece a obrigatoriedade do contribuinte escriturar a totalidade dos documentos fiscais referentes às operações e prestações de entrada e de saída de mercadorias e de serviços nos livros fiscais digitais da EFD ICMS/IPI por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-Digital).

Penalidades:

– Falta de escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas de Mercadorias 

g) Deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;

– Omissão de informações ou de informação de dados divergentes dos constantes em documento fiscal, quando do envio de arquivos eletrônicos

i) Deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

Reforçamos nosso cumprimento do rigor fiscal e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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